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É chegado a hora da OAB intervir politicamente na tramitação no Senado, do projeto de lei que põe fim ao jus postuland. A efetividade do artigo 133 da Constituição Federal passa pela aprovação, sanção e publicação do projeto de emenda constitucional que estabelece o acesso a atividade jurisdicional do estado por meio do advogado. Estou a me referir do PLC 33/2013, que altera formalmente o jus postuland. Defendo que este instituto deva ficar restrito para a composição de um acordo extrajudicial. A presença do advogado é indispensável na fase de instrução e julgamento seja nos ritos Sumaríssimo, Sumário e principalmente Ordinário desde a Vara do trabalho. Para tanto deverá ser alterado o artigo 791 da CLT, o qual em seu bojo oriente que os empregados e empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a justiça do trabalho para conciliação. Defendo que as partes devam estar assistidas pelo advogado, em conformidade com o artigo 133 da Carta Magna. O artigo 839 da CLT deve ser alterdo para que o advogado ajuíze a ação. Pra que? Reserva de mercado? Não. Quem tem a técnica do processo legal é o advogado, não o leigo. Avalie a dificuldade do juiz em compreender ponto a ponto uma lide proposta por um leigo! Quem vai perder na composição da lide é o reclamante, e já ví isso n prática. Para uma melhor propositura da reclamação e eficácia da aplicação do direito, o artigo 769 da CLT, 282 do CPC devem ser estritamente observados. Em grau de recurso, contra razões, embargos etc., o jus postuland é totamente ineficaz. Povos, antes de reclamar em juízo, procurem um advogado!